quinta-feira, 1 de maio de 2008

1º de maio, o dia das domésticas e de todos os trabalhadores do país



“Quando a sirene não apita
Ela acorda mais bonita
Sua pele é sua chita, seu fustão
É, bem ou mal, é o seu veludo
É o tafetá que Deus lhe deu
E é bendito o fruto do suor
Do trabalho que é só seu”

Foi assim que cantaram Chico Buarque e Milton Nascimento na música “Primeiro de Maio”, para homenagear todas as mulheres que trabalham. E é assim também que podem ser cantadas todas as domésticas, especialmente hoje, no dia do trabalho.

Neste feriado, dedicado à maioria esmagadora de uma população que está todos os dias em busca do salário no fim do mês, vale à pena, mais do que o merecido descanso, também parar por um tempo e refletir sobre a importância da data.

E já que o primeiro de maio deve ser também símbolo da luta dos trabalhadores por todos os seus direitos e conquistas, você está convidado a conhecer mais sobre certas leis que regularizam o trabalho daqueles e daquelas que trabalham no serviço doméstico:

As diaristas podem ser consideradas empregadas?

O serviço contínuo de que trata a Lei do empregador doméstico é o trabalho efetuado sem intermitência, não eventual, não esporádico e que visa atender as necessidades diárias da residência da pessoa, ou seja, o trabalho de todos os dias do mês.
Não podem ser considerados empregados domésticos aqueles que durante uma ou duas vezes por semana vão a residência de uma família prestar algum tipo de serviço.
Portanto, é essencial a continuidade na prestação de serviço para caracterizar a situação de empregado doméstico.

E como fica a situação das domésticas nos feriados?

Quanto aos feriados, o parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal ao estender direitos, antes garantidos apenas aos trabalhadores regidos pela CLT, aos domésticos previu o descanso semanal remunerado nos termos da Lei nº 605 de 05.01.49.
Referida norma legal dispõe que, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas consecutivas preferencialmente aos domingos, e no limite das exigências técnicas da empresa, nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local. Caso o empregado trabalhe nestes dias (domingos e feriados), o empregador deverá remunerá-lo em dobro ou determinar outro dia para que este descanse com remuneração.


Um comentário:

Unknown disse...

aproveitaram bem a oportunidade! Agora, precisam seguir o roteiro apresentado em sala de aula.